TJAM 0004348-83.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.No presente caso, o Embargante pretende suprir supostos vícios de omissão e obscuridade contidos no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança.
2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e portanto, inexistindo qualquer vício no aresto combatido.
3.Destarte, para que sejam cabíveis os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489 , § 1º, do CPC , não se propondo a finalidade de rediscutir a matéria.
4.Assim, inexistindo omissão ou obscuridade, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.No presente caso, o Embargante pretende suprir supostos vícios de omissão e obscuridade contidos no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança.
2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e portanto, inexistindo qualquer vício no aresto combatido.
3.Destarte, para que sejam cabíveis os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489 , § 1º, do CPC , não se propondo a finalidade de rediscutir a matéria.
4.Assim, inexistindo omissão ou obscuridade, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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