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Jurisprudência


TJAM 0004350-87.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O VÍCIO DO JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. 2. In casu, assiste razão ao embargante quando aponta omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas deixou de ser apreciado por esta Corte. 3. Em se tratando de pedido formulado em recurso de apelação com base em interesse único do advogado, não se justifica o deferimento do pedido, visto que se mostra incabível o manejo do apelo com vista à condenação do próprio constituinte. 4. Em verdade, pretende a Defensora Pública buscar direito próprio em nome alheio, hipótese em que, consoante entendimento dominante, havendo litígio entre o advogado e a parte, a questão envolvendo os honorários advocatícios deve ser resolvida em ação própria e não nos próprios autos da apelação. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão do julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Carauari
Comarca : Carauari
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