TJAM 0004354-61.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Após análise detida do decisum, diferentemente do alegado pelo Embargante, o qual aponta a existência de contradição, esta Relatoria reconhece que a decisão merece ser integrada para reconhecer a ilegalidade do ato que alterou o resultado definitivo.
3.Isso porque, conforme apontado pelo Embargante, a decisão concedeu tutela diferente do pedido do Impetrante (extra petita) ao determinar prazo para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa aos examinados, à luz do art. 5º, LV da Constituição, com o escopo de preservar o ato administrativo. Para tanto, chocou-se frontalmente com o princípio da legalidade e com o edital do certame, consoante farta e pacífica jurisprudência sobre o tema, merecendo reforma o decisum exarado.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Após análise detida do decisum, diferentemente do alegado pelo Embargante, o qual aponta a existência de contradição, esta Relatoria reconhece que a decisão merece ser integrada para reconhecer a ilegalidade do ato que alterou o resultado definitivo.
3.Isso porque, conforme apontado pelo Embargante, a decisão concedeu tutela diferente do pedido do Impetrante (extra petita) ao determinar prazo para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa aos examinados, à luz do art. 5º, LV da Constituição, com o escopo de preservar o ato administrativo. Para tanto, chocou-se frontalmente com o princípio da legalidade e com o edital do certame, consoante farta e pacífica jurisprudência sobre o tema, merecendo reforma o decisum exarado.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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