TJAM 0004356-68.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FINS A QUE A LEI SE DESTINA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
- As regras processuais não devem ser atropeladas em benefício dos direitos de uma das partes, de sorte que seus fins sociais são justamente o respeito à dialeticidade processual e à segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas judiciais à espera de sua regularização por um dos postulantes;
- No presente feito, o processo fora extinto por ausência de citação, ou seja, por desídia do próprio Requerente que, mesmo intimado, não apresentou novo endereço do Requerido, provocando a correta aplicação da regra insculpida no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil;
- Conforme consolidada jurisprudência, não se exige intimação prévia e pessoal para a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de intimação;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FINS A QUE A LEI SE DESTINA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
- As regras processuais não devem ser atropeladas em benefício dos direitos de uma das partes, de sorte que seus fins sociais são justamente o respeito à dialeticidade processual e à segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas judiciais à espera de sua regularização por um dos postulantes;
- No presente feito, o processo fora extinto por ausência de citação, ou seja, por desídia do próprio Requerente que, mesmo intimado, não apresentou novo endereço do Requerido, provocando a correta aplicação da regra insculpida no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil;
- Conforme consolidada jurisprudência, não se exige intimação prévia e pessoal para a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de intimação;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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