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Jurisprudência


TJAM 0004357-79.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA TERMINATIVA NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC/73. EM ATENÇÃO AO §1º DO ART. 267, SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consoante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o propósito da intimação pessoal da parte prevista no §1º do artigo 267 do CPC/73 era garantir que o jurisdicionado não fosse surpreendido com o encerramento do feito em função de uma postura desidiosa de seu patrono. 2.Não merece reparos a sentença combatida, pois além de a intimação da parte apelante ter sido perfectibilizada às fls.124/125, despiciendo se mostra a intimação do advogado para o cumprimento de tal desiderato, tendo em vista a aplicabilidade irrestrita, na espécie, do comando embutido no §1º do artigo 267 do Digesto Processual Civil de 1973 que apenas determinava a comunicação pessoal da parte ativa da demanda. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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