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Jurisprudência


TJAM 0004363-23.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO - MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 109, III – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO 1. A prescrição caracteriza-se por ser causa de extinção da punibilidade e matéria de ordem pública, devendo ser declarada, inclusive, ex officio pelo juiz. 2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima em abstrato não supera 05 (cinco) anos de reclusão. 3. O quantum de pena máxima em abstrato desafia a consideração do prazo prescricional de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal). No presente caso, constata-se que entre o recebimento da denúncia (20.06.2003) e a data do recebimento do recurso nesta instância (17.07.2015), decorreram mais de 12 (doze) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal brasileiro). 4. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 10/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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