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Jurisprudência


TJAM 0004366-41.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO. CADASTRO EQUIVOCADO DE PETIÇÃO COMO RECURSO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Versam os autos sobre petição datada de 19.08.2016, cadastrada de forma equivocada como novos embargos declaratórios, cujo objeto é o pedido de julgamento dos Embargos de Declaração nº 0004054-65.2016.8.04.0000; II – Inexistência de qualquer referência a ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no Acórdão de fls. 20/24 a que venha a incidir a subsunção ao art. 620 do Código de Processo Penal; III - Pedido do embargante já satisfeito quando prolatado o Acórdão de fls. 20/24, em 06.02.2017, conforme se extrai da certidão de fl. 25 da Secretaria desta Câmara; IV - Perda do objeto quanto ao pedido do parquet, já que não mais se rediscute a matéria, nem a necessidade da segregação cautelar do embargante; V – Manutenção do decisum atacado em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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