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Jurisprudência


TJAM 0004370-15.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LICITUDE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES PELO ESTADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRAZO RAZOÁVEL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A negativa de seguimento monocrática, na forma do art. 557, caput, do CPC, é mecanismo de abreviação que dispensa a submissão do recurso ao Revisor, de modo que não há se falar em ofensa ao Regimento Interno do Tribunal ou à Lei Civil Instrumental. 2.Ao Impugnar a gratuidade de Justiça apresentado os contracheques dos Impugnados o Estado não violou sigilo algum, porquanto cuidam-se de dados de interesse público. Ilógico pugnar que o Estado só poderia ter acesso a tais informações mediante violação das senhas dos seus servidores. 3.O prazo de 10 (dez) dias para juntada de provas da hipossuficiência financeira se mostra razoável, mormente quando em contestação à Impugnação à gratuidade da Justiça, os argumentos ventilados não versaram sobre a situação concreta dos Impugnados. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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