TJAM 0004370-49.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- O embargante alega que houve omissão quanto à análise acerca da ausência de litisconsorte passivo necessário e sobre o valor da condenação em honorários advocatícios.
- Ressalte-se que garantir o direito líquido e certo próprio, não implica, necessariamente, preterir direito(s) de terceiro(s). Bem como, deve-se salientar que o direito da Recorrida em ingressar em Juízo por meio de Ação Ordinária não pode ficar condicionado à manifestação de interesse dos demais candidatos.
- Assim, é evidente que inexiste necessidade de citação dos demais candidatos, uma vez que não há comunhão de interesses. A embargada apenas buscou a tutela jurisdicional para obstar a lesão ao seu direito constitucionalmente garantido.
- O valor fixado a título de honorários advocatícios, além de atender a disposição legal, mostra-se razoável no presente caso, uma vez que está compatível com o trabalho realizado pelo patrono da Recorrida, devendo ser mantido.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- O embargante alega que houve omissão quanto à análise acerca da ausência de litisconsorte passivo necessário e sobre o valor da condenação em honorários advocatícios.
- Ressalte-se que garantir o direito líquido e certo próprio, não implica, necessariamente, preterir direito(s) de terceiro(s). Bem como, deve-se salientar que o direito da Recorrida em ingressar em Juízo por meio de Ação Ordinária não pode ficar condicionado à manifestação de interesse dos demais candidatos.
- Assim, é evidente que inexiste necessidade de citação dos demais candidatos, uma vez que não há comunhão de interesses. A embargada apenas buscou a tutela jurisdicional para obstar a lesão ao seu direito constitucionalmente garantido.
- O valor fixado a título de honorários advocatícios, além de atender a disposição legal, mostra-se razoável no presente caso, uma vez que está compatível com o trabalho realizado pelo patrono da Recorrida, devendo ser mantido.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão