TJAM 0004371-97.2015.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOBREPARTILHA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO BEM COMUM DECORRENTE DE RELAÇÃO MATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU O DIVÓRCIO - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FAMÍLIA
- O bem não partilhado quando do divórcio não tem natureza de condomínio, dai porque não pode ser processada sua divisão na Vara Cível;
- São inúmeros os precedentes no sentido de que se tratando de sobrepartilha o juízo competente para processamento é àquele que processou a ação de divórcio.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar o feito.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOBREPARTILHA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO BEM COMUM DECORRENTE DE RELAÇÃO MATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU O DIVÓRCIO - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FAMÍLIA
- O bem não partilhado quando do divórcio não tem natureza de condomínio, dai porque não pode ser processada sua divisão na Vara Cível;
- São inúmeros os precedentes no sentido de que se tratando de sobrepartilha o juízo competente para processamento é àquele que processou a ação de divórcio.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar o feito.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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