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Jurisprudência


TJAM 0004378-89.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INCAPAZ. CPC, ART. 98. INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 41/2006 E 15/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DEVE LEVAR EM CONTA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ESCOLHA DO JUÍZO MAIS PRÓXIMO. I - Na esteira do que preceitua o art. 98, do Código de Processo Civil, bem como o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fixação da competência deve levar em consideração o domicílio do representante do incapaz. Inconteste que a aplicação das Resoluções nº 41/2006 e 15/2010 deste Tribunal de Justiça devem atender ao interesse do menor quando ambas as Varas possuem competência territorial equivalente. II - Conflito de Competência improcedente para declarar a competência do Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões competente para processar e julgar a Ação de Investigação de Paternidade n.º 0615566-27.2015.8.04.0001.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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