TJAM 0004379-74.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
- O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
- Embargos conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
- O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
- Embargos conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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