TJAM 0004384-62.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÕES DESCABIDAS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é aquela interna ao julgado. Logo, parâmetros externos como a suposta jurisprudência contrária ou razões externas ao decisum não ensejam nem podem ser resolvidas pela via dos aclaratórios.
2. Leitura atenta do acórdão hostilizado deixa ver que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente abordada, descabendo cogitar-se de omissão.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÕES DESCABIDAS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é aquela interna ao julgado. Logo, parâmetros externos como a suposta jurisprudência contrária ou razões externas ao decisum não ensejam nem podem ser resolvidas pela via dos aclaratórios.
2. Leitura atenta do acórdão hostilizado deixa ver que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente abordada, descabendo cogitar-se de omissão.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão