TJAM 0004389-50.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE AUMENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGA NEGATIVA DE AUTORIA E A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V OU MESMO O VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que seja conhecido e provido o presente recurso, almejando pela sua absolvição sustentando que as provas testemunhais colhidas em juízo favorecem seu pleito, uma vez que, ao crivo, são divergentes e imparciais. Subsidiariamente, que seja revista as causas que levaram ao rigor da pena de 10 (dez) anos e (06) seis meses de reclusão, especificamente por ser tecnicamente primário, aduzindo, com isso, a atenuante decorrente.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, assim como, amplamente foram examinadas a autoria e materialidade na sentença pelo Juízo a quo.
3. Verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE AUMENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGA NEGATIVA DE AUTORIA E A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V OU MESMO O VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que seja conhecido e provido o presente recurso, almejando pela sua absolvição sustentando que as provas testemunhais colhidas em juízo favorecem seu pleito, uma vez que, ao crivo, são divergentes e imparciais. Subsidiariamente, que seja revista as causas que levaram ao rigor da pena de 10 (dez) anos e (06) seis meses de reclusão, especificamente por ser tecnicamente primário, aduzindo, com isso, a atenuante decorrente.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, assim como, amplamente foram examinadas a autoria e materialidade na sentença pelo Juízo a quo.
3. Verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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