TJAM 0004394-72.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA FIGURA DE AUTORIDADE EXERCIDA PELO APELANTE- REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE- CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, especialmente através da confissão do apelante, realizada em sede policial e posteriormente confirmada em juízo, bem como a partir dos coerentes e consistentes depoimentos das testemunhas e da vítima, onde não se verificam quaisquer contradições.
2. A própria defesa do apelante, em sede de alegações finais, afirmou estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual se estranha o emprego da tese de absolvição por ausência de provas em sede de Apelação Criminal.
3. No tocante a dosimetria da pena, cumpre destacar que o Juízo sentenciante, na primeira etapa do critério trifásico, analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atribuindo valor negativo a uma delas: personalidade do agente, fato que justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal,
4. Não merece prosperar a alegação de não ter restado comprovada a ligação de parentesco e autoridade entre a vítima e o acusado, uma vez que ao longo da instrução processual a menor, os seus pais e o próprio apelante afirmaram diversas vezes que este seria tio do genitor da vítima e, portanto, tio-avô da mesma. Logo, a aplicação da causa de aumento se justifica pela autoridade que o acusado exerce sobre a vítima, bem como pelo fato de existir entre os mesmos um laço de parentesco.
5. Da mesma forma, verifica-se a impossibilidade de fixação do regime aberto como regime inicial para execução da pena, porquanto o Código Penal elegeu o regime fechado como o adequado para cumprimento de penas superiores a 8 (oito) anos. In casu, a pena do apelante ultrapassa 11 (onze) anos de reclusão, mostrando-se, portanto, perfeitamente adequado o regime fixado.
6. Por fim, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que a pena máxima cominada ao apelante ultrapassa sobremaneira o permissivo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, a teor do que preconiza o artigo 44 inciso I do Código Penal.
7. O quantum penal fora fixado em patamar condizente com o crime praticado, sendo respeitados os limites impostos por lei, o dever de fundamentação das decisões, bem como o princípio da individualização da pena, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para a minoração da pena arbitrada.
8. Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
9. Determinada a execução antecipada da pena de reclusão com base na orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade.
10. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA FIGURA DE AUTORIDADE EXERCIDA PELO APELANTE- REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE- CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, especialmente através da confissão do apelante, realizada em sede policial e posteriormente confirmada em juízo, bem como a partir dos coerentes e consistentes depoimentos das testemunhas e da vítima, onde não se verificam quaisquer contradições.
2. A própria defesa do apelante, em sede de alegações finais, afirmou estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual se estranha o emprego da tese de absolvição por ausência de provas em sede de Apelação Criminal.
3. No tocante a dosimetria da pena, cumpre destacar que o Juízo sentenciante, na primeira etapa do critério trifásico, analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atribuindo valor negativo a uma delas: personalidade do agente, fato que justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal,
4. Não merece prosperar a alegação de não ter restado comprovada a ligação de parentesco e autoridade entre a vítima e o acusado, uma vez que ao longo da instrução processual a menor, os seus pais e o próprio apelante afirmaram diversas vezes que este seria tio do genitor da vítima e, portanto, tio-avô da mesma. Logo, a aplicação da causa de aumento se justifica pela autoridade que o acusado exerce sobre a vítima, bem como pelo fato de existir entre os mesmos um laço de parentesco.
5. Da mesma forma, verifica-se a impossibilidade de fixação do regime aberto como regime inicial para execução da pena, porquanto o Código Penal elegeu o regime fechado como o adequado para cumprimento de penas superiores a 8 (oito) anos. In casu, a pena do apelante ultrapassa 11 (onze) anos de reclusão, mostrando-se, portanto, perfeitamente adequado o regime fixado.
6. Por fim, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que a pena máxima cominada ao apelante ultrapassa sobremaneira o permissivo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, a teor do que preconiza o artigo 44 inciso I do Código Penal.
7. O quantum penal fora fixado em patamar condizente com o crime praticado, sendo respeitados os limites impostos por lei, o dever de fundamentação das decisões, bem como o princípio da individualização da pena, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para a minoração da pena arbitrada.
8. Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
9. Determinada a execução antecipada da pena de reclusão com base na orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade.
10. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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