TJAM 0004396-13.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO MODIFICATIVO APLICADO – ESTELIONATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – NEGATIVA DE AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – DOSIMETRIA – ERRO GRAVE – NON REFORMATIO IN PEJUS – REFORMA – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ciência espontânea manifestada pelo advogado em nome do embargante não é inequívoca, inexistindo sequer a assinatura do réu preso para corroborar o seu efetivo conhecimento dos termos da sentença.
2. Assim, na intenção de guardar com maior amplitude os ditames da ampla defesa e do contraditório, deve ser adotada a data da intimação judicial como termo inicial de contagem do prazo recursal pois somente dela se infere a ciência inequívoca do réu acerca do teor do decreto condenatório.
3. À vista disso, é de se reconhecer que a omissão e o acolhimento dos embargos geram a necessidade de aplicação excepcional dos devidos efeitos modificativos à presente decisão.
4. Devidamente comprovado que o acusado ameaçou a vítima, com o fim de intervir em processo judicial movido contra si pelo delito de estelionato, imperiosa é a manutenção da sentença condenatória, haja vista que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo. Palavra da vítima devidamente amparada nos demais elementos probatórios.
5. Quanto à dosimetria, trata-se de um erro material que deve ser interpretado em favor do réu, já que, da leitura da parte em comento, percebe-se claramente que, além do emprego literal da expressão "mínimo legal", não houve negativação de nenhuma circunstância judicial.
6. Por considerar que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, assim deve ser mantida. Todavia, por se tratar dos delitos de estelionato e coação no curso do processo, cumpre ajustar ambas as penas-base para 1 (um) ano de reclusão, cada. Mantém-se, outrossim, as penas de multa conforme determinado pelo juízo primevo, em 10 (dez) dias-multa para cada delito, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
7. Impossível atender o pleito de detração formulado nos autos, haja vista que a competência para tal é do Juízo da Execução, nos moldes do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 7.210/84.
8. Restam ausentes nos autos os parâmetros objetivos para aferição do exato tempo de prisão já cumprida pelo réu, tornando impossível a aferição escorreita do aduzido cumprimento antecipado de pena, de modo que não se acolhe o pedido de soltura do réu.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de Apelação parcialmente provido. Efeitos modificativos aplicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO MODIFICATIVO APLICADO – ESTELIONATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – NEGATIVA DE AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – DOSIMETRIA – ERRO GRAVE – NON REFORMATIO IN PEJUS – REFORMA – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ciência espontânea manifestada pelo advogado em nome do embargante não é inequívoca, inexistindo sequer a assinatura do réu preso para corroborar o seu efetivo conhecimento dos termos da sentença.
2. Assim, na intenção de guardar com maior amplitude os ditames da ampla defesa e do contraditório, deve ser adotada a data da intimação judicial como termo inicial de contagem do prazo recursal pois somente dela se infere a ciência inequívoca do réu acerca do teor do decreto condenatório.
3. À vista disso, é de se reconhecer que a omissão e o acolhimento dos embargos geram a necessidade de aplicação excepcional dos devidos efeitos modificativos à presente decisão.
4. Devidamente comprovado que o acusado ameaçou a vítima, com o fim de intervir em processo judicial movido contra si pelo delito de estelionato, imperiosa é a manutenção da sentença condenatória, haja vista que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo. Palavra da vítima devidamente amparada nos demais elementos probatórios.
5. Quanto à dosimetria, trata-se de um erro material que deve ser interpretado em favor do réu, já que, da leitura da parte em comento, percebe-se claramente que, além do emprego literal da expressão "mínimo legal", não houve negativação de nenhuma circunstância judicial.
6. Por considerar que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, assim deve ser mantida. Todavia, por se tratar dos delitos de estelionato e coação no curso do processo, cumpre ajustar ambas as penas-base para 1 (um) ano de reclusão, cada. Mantém-se, outrossim, as penas de multa conforme determinado pelo juízo primevo, em 10 (dez) dias-multa para cada delito, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
7. Impossível atender o pleito de detração formulado nos autos, haja vista que a competência para tal é do Juízo da Execução, nos moldes do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 7.210/84.
8. Restam ausentes nos autos os parâmetros objetivos para aferição do exato tempo de prisão já cumprida pelo réu, tornando impossível a aferição escorreita do aduzido cumprimento antecipado de pena, de modo que não se acolhe o pedido de soltura do réu.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de Apelação parcialmente provido. Efeitos modificativos aplicados.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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