TJAM 0004416-67.2016.8.04.0000
PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação do fato, tendo em vista as circunstâncias em que tais crimes normalmente ocorrem, tais como a clandestinidade e a ausência de testemunhas. No caso em comento, há de se levar em consideração, também, o laudo de exame de conjunção carnal juntado aos autos.
2. Demonstradas a materialidade e autoria do delito, apesar do apelante alegar que a condenação se funda apenas no depoimento da vítima, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. No entanto, abstrai-se da análise dos autos, que a sentença prolatada foi fundamentada e com base em motivação idônea, não devendo prosperar os pedidos incursos no presente apelo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação do fato, tendo em vista as circunstâncias em que tais crimes normalmente ocorrem, tais como a clandestinidade e a ausência de testemunhas. No caso em comento, há de se levar em consideração, também, o laudo de exame de conjunção carnal juntado aos autos.
2. Demonstradas a materialidade e autoria do delito, apesar do apelante alegar que a condenação se funda apenas no depoimento da vítima, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. No entanto, abstrai-se da análise dos autos, que a sentença prolatada foi fundamentada e com base em motivação idônea, não devendo prosperar os pedidos incursos no presente apelo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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