TJAM 0004418-37.2016.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. CIRCUITO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação para a configuração do delito em tela.
2. Outrossim, nota-se que a Magistrada a quo em sua sentença não fez qualquer menção à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, pelo fato de o apelante ter empregado uma imitação de arma de fogo na prática da conduta delitiva.
3. In casu, o crime impossível só se verifica quando o meio utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz para a consumação, o que não se verificou no caso em tela, pois a ação do frentista em travar luta corporal com o acusado, impediu a consumação do roubo, caracterizando assim, circunstância alheia à vontade do agente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. CIRCUITO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação para a configuração do delito em tela.
2. Outrossim, nota-se que a Magistrada a quo em sua sentença não fez qualquer menção à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, pelo fato de o apelante ter empregado uma imitação de arma de fogo na prática da conduta delitiva.
3. In casu, o crime impossível só se verifica quando o meio utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz para a consumação, o que não se verificou no caso em tela, pois a ação do frentista em travar luta corporal com o acusado, impediu a consumação do roubo, caracterizando assim, circunstância alheia à vontade do agente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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