TJAM 0004419-22.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.O princípio da identidade física do juiz encontra-se normatizado no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal.
2.A aplicabilidade deste princípio visa a melhor análise do conjunto probatório. No entanto, sua aplicabilidade não se reveste de caráter absoluto, sob pena de, caso assim fosse, causar danos ao trâmite processual.
3.A tese defensiva sustenta-se no fato do Magistrado sentenciante não ter presenciado as respostas e reações da testemunha/vítima Sérgia de Souza, sendo suas declarações supostamente inverídicas. Diante disso, defende que somente o Juízo que presidiu a audiência de instrução teria capacidade para elaborar a decisão, daí porque, tal medida teria causado prejuízos ao Apelante.
4.Com efeito, em observância à norma expressa no artigo 563, do Código de Processo Penal, não comprovado quaisquer prejuízo causado ao Apelante, reputo não merecer acolhimento a tese defensiva para anular a sentença.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.O princípio da identidade física do juiz encontra-se normatizado no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal.
2.A aplicabilidade deste princípio visa a melhor análise do conjunto probatório. No entanto, sua aplicabilidade não se reveste de caráter absoluto, sob pena de, caso assim fosse, causar danos ao trâmite processual.
3.A tese defensiva sustenta-se no fato do Magistrado sentenciante não ter presenciado as respostas e reações da testemunha/vítima Sérgia de Souza, sendo suas declarações supostamente inverídicas. Diante disso, defende que somente o Juízo que presidiu a audiência de instrução teria capacidade para elaborar a decisão, daí porque, tal medida teria causado prejuízos ao Apelante.
4.Com efeito, em observância à norma expressa no artigo 563, do Código de Processo Penal, não comprovado quaisquer prejuízo causado ao Apelante, reputo não merecer acolhimento a tese defensiva para anular a sentença.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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