TJAM 0004422-40.2017.8.04.0000
Recurso em Sentido Estrito. Reforma da sentença. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Depoimentos. Testemunhas. Depoimentos. Policiais.
1- Não merece ser reformada sentença por insuficiência de provas quando for bem fundamentada e não restar qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do fato criminoso.
2- Os depoimentos de policiais possuem plena eficácia probatória uma vez ausentes os elementos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
3-Recurso Conhecido e desprovido.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Reforma da sentença. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Depoimentos. Testemunhas. Depoimentos. Policiais.
1- Não merece ser reformada sentença por insuficiência de provas quando for bem fundamentada e não restar qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do fato criminoso.
2- Os depoimentos de policiais possuem plena eficácia probatória uma vez ausentes os elementos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
3-Recurso Conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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