TJAM 0004427-96.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES A PESSOAS DIFERENTES. VALIDADE DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. INVALIDADE DA SEGUNDA. MÁ-FÉ DA SEGUNDA ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À SEGUNDA ALIENAÇÃO ANULADA. APELO DESPROVIDO.
I – A requerida Transrio Ltda alienou duas vezes o imóvel situado na rua desembargador João Correia, na cidade de Parintins/AM. A primeira alienação data de 1999 a 2001, e foi feita ao requerente Geraldo Mendonça, pelo valor de R$30.000,00, cujos recibos de pagamento, bem como as tratativas da negociação encontram-se às fls. 13/16 e 20/28. Contudo, não houve o respectivo registro da transferência da propriedade. Posteriormente, em 2012, alienou novamente o mesmo imóvel à firma individual F.H. Vasconcelos, consoante escritura pública acostada às fls. 103/105, pelo valor de R$50.000,00.
II – Com efeito, já que a primeira alienação data dos anos de 1999 a 2001, tem-se a inaplicabilidade do Código Civil de 2002 para reger as obrigações empresariais dos sócios. Diante disso, tem aplicação o artigo 10 do Decreto n.º 3.708/1919, o qual regia as sociedades limitadas. Na vigência deste diploma, entende-se que pela prática de atos ultra vires, ou seja, aqueles atos praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. Precedente do STJ. Logo, é válida a alienação feita ao autor, e improcedente o argumento de nulidade por ausência de anuência do outro sócio.
III – Desta forma, a validade da alienação feita ao autor invalida a segunda, posto que constatada a má-fé da requerida F.H. Vasconcelos. Sentença que deve ser mantida.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES A PESSOAS DIFERENTES. VALIDADE DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. INVALIDADE DA SEGUNDA. MÁ-FÉ DA SEGUNDA ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À SEGUNDA ALIENAÇÃO ANULADA. APELO DESPROVIDO.
I – A requerida Transrio Ltda alienou duas vezes o imóvel situado na rua desembargador João Correia, na cidade de Parintins/AM. A primeira alienação data de 1999 a 2001, e foi feita ao requerente Geraldo Mendonça, pelo valor de R$30.000,00, cujos recibos de pagamento, bem como as tratativas da negociação encontram-se às fls. 13/16 e 20/28. Contudo, não houve o respectivo registro da transferência da propriedade. Posteriormente, em 2012, alienou novamente o mesmo imóvel à firma individual F.H. Vasconcelos, consoante escritura pública acostada às fls. 103/105, pelo valor de R$50.000,00.
II – Com efeito, já que a primeira alienação data dos anos de 1999 a 2001, tem-se a inaplicabilidade do Código Civil de 2002 para reger as obrigações empresariais dos sócios. Diante disso, tem aplicação o artigo 10 do Decreto n.º 3.708/1919, o qual regia as sociedades limitadas. Na vigência deste diploma, entende-se que pela prática de atos ultra vires, ou seja, aqueles atos praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. Precedente do STJ. Logo, é válida a alienação feita ao autor, e improcedente o argumento de nulidade por ausência de anuência do outro sócio.
III – Desta forma, a validade da alienação feita ao autor invalida a segunda, posto que constatada a má-fé da requerida F.H. Vasconcelos. Sentença que deve ser mantida.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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