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Jurisprudência


TJAM 0004434-54.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FACE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS IMAGENS APRESENTADAS. IRRELEVÂNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. PENA CORRETAMENTE DOSADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, a alegação da ocorrência de irregularidade formal na produção das provas utilizadas para o decreto condenatório não merece ser acolhida, tendo em vista que, nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal, irregular é aquele ato que deixa de atender às formalidades exigidas pela lei. Não se tratando de procedimento obrigatório pela norma, não há o que se falar em irregularidade de forma. No caso em tela, apesar de não ter sido realizado o reconhecimento pessoal do acusado do réu, consta nos autos provas suficientes que comprovam a materialidade e autoria do delito, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, em consonância com os elementos investigatórios demonstrados pela polícia judiciária. Desnecessidade de retificação da pena, tendo em vista que aplicada de forma correta, dentro dos limites estabelecidos na lei, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e de forma necessária e suficiente para a repreensão e prevenção do crime. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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