TJAM 0004436-63.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBSCURIDADE PRESENTE. LOTAÇÃO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Para fins de esclarecimento, cumpre ressalvar que a lotação de servidor público é ato administrativo que se reveste de discricionariedade da Administração Pública que, conforme a necessidade do serviço irá lotar o servidor de acordo com o quadro de pessoal.
IV - Embargos de Declaração conhecidos tão somente para aclarar o acórdão (fls. 333/352 dos autos principais) na forma expedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBSCURIDADE PRESENTE. LOTAÇÃO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Para fins de esclarecimento, cumpre ressalvar que a lotação de servidor público é ato administrativo que se reveste de discricionariedade da Administração Pública que, conforme a necessidade do serviço irá lotar o servidor de acordo com o quadro de pessoal.
IV - Embargos de Declaração conhecidos tão somente para aclarar o acórdão (fls. 333/352 dos autos principais) na forma expedida.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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