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Jurisprudência


TJAM 0004441-80.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO VIA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE NOS AUTOS. VALIDADE. AR RECEBIDO E ASSINADO. INTIMAÇÃO QUE CUMPRE SUA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reputa-se válida a intimação da parte, recebida no endereço indicado na exordial, conforme a dicção do parágrafo único, do Art. 238, do CPC/73, aplicável à espécie. 2. realizada a intimação da parte para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia, deve-se decretar a extinção do feito por abandono da causa. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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