TJAM 0004441-80.2016.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO VIA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE NOS AUTOS. VALIDADE. AR RECEBIDO E ASSINADO. INTIMAÇÃO QUE CUMPRE SUA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Reputa-se válida a intimação da parte, recebida no endereço indicado na exordial, conforme a dicção do parágrafo único, do Art. 238, do CPC/73, aplicável à espécie.
2. realizada a intimação da parte para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia, deve-se decretar a extinção do feito por abandono da causa.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO VIA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE NOS AUTOS. VALIDADE. AR RECEBIDO E ASSINADO. INTIMAÇÃO QUE CUMPRE SUA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Reputa-se válida a intimação da parte, recebida no endereço indicado na exordial, conforme a dicção do parágrafo único, do Art. 238, do CPC/73, aplicável à espécie.
2. realizada a intimação da parte para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia, deve-se decretar a extinção do feito por abandono da causa.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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