TJAM 0004447-24.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ordenamento claramente inadmite que o processo se desenvolva sem a citação da parte contrária, sob pena de nulidade transrescisória. Cogitar seu prosseguimento com esta mácula fere não apenas o basilar princípio do contraditório, como também o princípio da eficiência da prestação jurisdicional
2.Matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ordenamento claramente inadmite que o processo se desenvolva sem a citação da parte contrária, sob pena de nulidade transrescisória. Cogitar seu prosseguimento com esta mácula fere não apenas o basilar princípio do contraditório, como também o princípio da eficiência da prestação jurisdicional
2.Matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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