TJAM 0004451-27.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DO PREPARO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada não comporta reforma, eis que nenhuma das razões trazidas pelo ora agravante em seu recurso se presta a infirmar a conclusão a que chegou este julgador, no sentido de que o efetivo recolhimento do preparo deve ser realizado dentro do prazo recursal, não sendo admitido o alegado agendamento.
II - Incumbia ao recorrente diligenciar no sentido de promover o pagamento do preparo em data compreendida no prazo recursal, até porque o conhecimento do recurso exige que todos os seus requisitos estejam presentes no momento de sua interposição.
III – Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DO PREPARO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada não comporta reforma, eis que nenhuma das razões trazidas pelo ora agravante em seu recurso se presta a infirmar a conclusão a que chegou este julgador, no sentido de que o efetivo recolhimento do preparo deve ser realizado dentro do prazo recursal, não sendo admitido o alegado agendamento.
II - Incumbia ao recorrente diligenciar no sentido de promover o pagamento do preparo em data compreendida no prazo recursal, até porque o conhecimento do recurso exige que todos os seus requisitos estejam presentes no momento de sua interposição.
III – Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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