main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004458-19.2016.8.04.0000

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS DURANTE O PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE E SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. - A exceção de suspeição como medida de caráter excepcional apta a implicar no afastamento do Juiz na condução do processo, necessita demonstrar de forma evidente as circunstâncias impostas no artigo 254 do Código de Processo Penal; - Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não ocorre nulidade a prática de atos jurisdicionais por magistrado em gozo de férias (HC 79476/PR, 5.ª Turma, Min. Félix Fischer); - O Supremo Tribunal Federal também já decidiu no sentido de que "não há lei que proíba que o Juiz trabalhe durante as férias, não havendo qualquer impedimento sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional" (HC 76874-1/DF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 30/10/98); - Exceção de suspeição rejeitada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
Mostrar discussão