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Jurisprudência


TJAM 0004464-60.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo. 2.Da decisão fulcrada no art. 557 do CPC caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 3.Alegação de ausência de peça obrigatória que ensejaria o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Não comprovação, uma vez que consta às fls. 110/111 cópia do mandado e certidão do oficial de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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