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Jurisprudência


TJAM 0004465-45.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vício não presente no caso. Destarte, a apontada contradição é totalmente inexistente, pois demonstra que, na verdade, a pretensão do Embargante é ver modificado o entendimento da Corte. 2. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Assim, sem vícios a serem sanados, não há se falar em prequestionamento da matéria. 3. Embargos de Declaração não conhecido.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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