TJAM 0004466-30.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
I. Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um único recurso. Logo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido, trata-se do instituto da preclusão consumativa.
II. Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a integridade do julgado.
III. mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil para conhecimento dos embargos de declaração, o que não é o caso.
IV. É de concluir, portanto, que existe má-fé na interposição desses segundos embargos declaratórios, cuja natureza é de recurso meramente protelatório, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil.
V. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
I. Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um único recurso. Logo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido, trata-se do instituto da preclusão consumativa.
II. Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a integridade do julgado.
III. mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil para conhecimento dos embargos de declaração, o que não é o caso.
IV. É de concluir, portanto, que existe má-fé na interposição desses segundos embargos declaratórios, cuja natureza é de recurso meramente protelatório, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil.
V. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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