TJAM 0004466-59.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR COM O ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, resta insubsistente o pedido da apelante de absolvição pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que resta comprovado a existência de liame associativo (habitualidade e permanência) na prática do crime de tráfico entre a apelante e outros indivíduos.
2. Incabível a análise da tese de nulidade em razão da violação ao princípio do "non bis in idem", primeiro porque não há qualquer comprovação por parte da defesa de que ambos os processos tratam-se dos mesmos fatos, segundo porque ambos estão em trâmite, terceiro porque, na verdade, a tese deve ser apresentada no processo em que se deseja a declaração de nulidade. Não se pode cogitar a possibilidade de realizar um pedido dentro de um processo para surtir efeito em outro, que em nada se confundem. Se a apelante, por qualquer motivo, acredita que no segundo processo em que é ré deve ser declarado nulo, deve a arguição de nulidade ser feita perante àquele, e não neste, por razões óbvias.
3. Reconhecida a utilização de fundamentação inidônea quando da valoração negativa de circusntância judicial desfavorável, a retificação da pena é medida que se impõe, tornando-se necessária também a retificação da pena de multa, a fim de torná-la proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Súmula 545 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR COM O ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, resta insubsistente o pedido da apelante de absolvição pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que resta comprovado a existência de liame associativo (habitualidade e permanência) na prática do crime de tráfico entre a apelante e outros indivíduos.
2. Incabível a análise da tese de nulidade em razão da violação ao princípio do "non bis in idem", primeiro porque não há qualquer comprovação por parte da defesa de que ambos os processos tratam-se dos mesmos fatos, segundo porque ambos estão em trâmite, terceiro porque, na verdade, a tese deve ser apresentada no processo em que se deseja a declaração de nulidade. Não se pode cogitar a possibilidade de realizar um pedido dentro de um processo para surtir efeito em outro, que em nada se confundem. Se a apelante, por qualquer motivo, acredita que no segundo processo em que é ré deve ser declarado nulo, deve a arguição de nulidade ser feita perante àquele, e não neste, por razões óbvias.
3. Reconhecida a utilização de fundamentação inidônea quando da valoração negativa de circusntância judicial desfavorável, a retificação da pena é medida que se impõe, tornando-se necessária também a retificação da pena de multa, a fim de torná-la proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Súmula 545 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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