TJAM 0004467-15.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.Da decisão fulcrada no art. 557 do CPC caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
3.O julgamento primário foi realizado com base no art. 285-A do CPC, assim, antes da citação do ora agravante, motivo pelo qual não lhe foi facultado a juntada da avença.
4.Os requisitos necessários para a aplicação da técnica de aceleração processual não se encontram devidamente colmatados, tal qual restou demonstrado na decisão ora combatida, pois não foi apreciado pelo juízo de piso o contrato avençado entre as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.Da decisão fulcrada no art. 557 do CPC caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
3.O julgamento primário foi realizado com base no art. 285-A do CPC, assim, antes da citação do ora agravante, motivo pelo qual não lhe foi facultado a juntada da avença.
4.Os requisitos necessários para a aplicação da técnica de aceleração processual não se encontram devidamente colmatados, tal qual restou demonstrado na decisão ora combatida, pois não foi apreciado pelo juízo de piso o contrato avençado entre as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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