main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004467-15.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo. 2.Da decisão fulcrada no art. 557 do CPC caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 3.O julgamento primário foi realizado com base no art. 285-A do CPC, assim, antes da citação do ora agravante, motivo pelo qual não lhe foi facultado a juntada da avença. 4.Os requisitos necessários para a aplicação da técnica de aceleração processual não se encontram devidamente colmatados, tal qual restou demonstrado na decisão ora combatida, pois não foi apreciado pelo juízo de piso o contrato avençado entre as partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão