TJAM 0004467-83.2013.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO AO CASO. DECISÃO REFORMADA.
- Apesar da ausência de previsão legal expressa, não se desconhece a importância do princípio da insignificância no Direito Penal, sendo possível sua aplicação, desde que preenchidos alguns requisitos já consagrados na doutrina e jurisprudência, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Afastada a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, impõe-se o recebimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 155, caput, do CPB, eis que presentes indícios de autoria e a materialidade delitiva.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO AO CASO. DECISÃO REFORMADA.
- Apesar da ausência de previsão legal expressa, não se desconhece a importância do princípio da insignificância no Direito Penal, sendo possível sua aplicação, desde que preenchidos alguns requisitos já consagrados na doutrina e jurisprudência, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Afastada a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, impõe-se o recebimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 155, caput, do CPB, eis que presentes indícios de autoria e a materialidade delitiva.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão