TJAM 0004473-22.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Os embargos declaratórios são cabíveis quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II In casu, a arguição dos referidos vícios baseou-se em uma reavaliação dos fundamentos esposados no julgado impugnado, sob uma nítida rediscussão de mérito.
III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora em exame, de cognição legalmente vinculada.
IV - Quanto ao prequestionamento, por sua vez, é cediço que o acolhimento dos aclaratórios com supedâneo em tal finalidade condiciona-se, igualmente, à existência e ao suprimento dos vícios acima descritos. Tal entendimento advém, consectariamente, da própria concepção do prequestionamento, o qual não exige manifestação expressa de dispositivos ou súmulas concernentes à matéria discutida, mas apenas que esta, a matéria, tenha sido objeto de prévia decisão. Logo, se não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado embargado, inexoravelmente houve a abordagem e a valoração, íntegras e inteligíveis, de todos os pontos essenciais à contenda, o que, per si, caracteriza o prequestionamento necessário ao manejo dos recursos excepcionais.
V Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Os embargos declaratórios são cabíveis quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II In casu, a arguição dos referidos vícios baseou-se em uma reavaliação dos fundamentos esposados no julgado impugnado, sob uma nítida rediscussão de mérito.
III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora em exame, de cognição legalmente vinculada.
IV - Quanto ao prequestionamento, por sua vez, é cediço que o acolhimento dos aclaratórios com supedâneo em tal finalidade condiciona-se, igualmente, à existência e ao suprimento dos vícios acima descritos. Tal entendimento advém, consectariamente, da própria concepção do prequestionamento, o qual não exige manifestação expressa de dispositivos ou súmulas concernentes à matéria discutida, mas apenas que esta, a matéria, tenha sido objeto de prévia decisão. Logo, se não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado embargado, inexoravelmente houve a abordagem e a valoração, íntegras e inteligíveis, de todos os pontos essenciais à contenda, o que, per si, caracteriza o prequestionamento necessário ao manejo dos recursos excepcionais.
V Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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