TJAM 0004474-75.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ACERTADA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Não há como fixar regime diverso do fechado, quando o apelante é condenado à pena superior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ACERTADA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Não há como fixar regime diverso do fechado, quando o apelante é condenado à pena superior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
Mostrar discussão