TJAM 0004483-95.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRONUNCIAMENTO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/15. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL RESTRITIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A decisão interlocutória que homologa o laudo pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide não se reveste de caráter decisório, não versa sobre tutela provisória, tampouco toca ao mérito do processo, antes, mira aspecto probatório e pretensas nulidades processuais, questões que não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou até em sede de contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC.
2.Considerando que o pronunciamento atacado pelo Agravo de Instrumento nº. 4001891-10.2017.8.04.0000 não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na referida lista, nem configura uma exceção admitida pelo sistema processual, revela-se acertado o juízo de não conhecimento operado monocraticamente no decisório ora impugnado.
3.Em se tratando de recurso manifestamente improcedente e unanimemente rejeitado, aplica-se multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do §4º, do artigo 1.021 do CPC/15.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRONUNCIAMENTO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/15. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL RESTRITIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A decisão interlocutória que homologa o laudo pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide não se reveste de caráter decisório, não versa sobre tutela provisória, tampouco toca ao mérito do processo, antes, mira aspecto probatório e pretensas nulidades processuais, questões que não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou até em sede de contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC.
2.Considerando que o pronunciamento atacado pelo Agravo de Instrumento nº. 4001891-10.2017.8.04.0000 não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na referida lista, nem configura uma exceção admitida pelo sistema processual, revela-se acertado o juízo de não conhecimento operado monocraticamente no decisório ora impugnado.
3.Em se tratando de recurso manifestamente improcedente e unanimemente rejeitado, aplica-se multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do §4º, do artigo 1.021 do CPC/15.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Provas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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