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Jurisprudência


TJAM 0004484-51.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975 PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, XXII NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO QUE DIZ RESPEITO À EXPRESSÃO "PROMOÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS ADIS N.º 4425 E 4357. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENQUANTO NÃO DECIDIDO O RECURSO ACIMA REFERIDO. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SEJA EFETUADA PELA TR. I – No que diz respeito à ausência de manifestação quanto à arguição de revogação/não recepção do art. 98, da Lei Estadual n.º 1.154/1975 pela Constituição Estadual de 1989, o aresto embargado tratou a questão de forma exaustiva, inexistindo a omissão apontada. II - Quanto à equivocada interpretação do art. 109, XXII na sua redação atual, no que diz respeito à expressão "promoção", verifica-se a intenção da parte em rediscutir o mérito do julgado, para o quê não se prestam os embargos de declaração. III - A modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4425 apenas diz respeito aos casos em que há precatório devidamente formalizado e expedido, e que a atualização monetária, a qual ora pode se dar pela TR (se a formalização do precatório for anterior a 25/03/2015), ora pode se dar pelo IPCA-E (se o precatório for expedido depois de 25/03/2015) compreende apenas o período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. IV - A questão debatida nos autos diz respeito à atualização monetária aplicável no momento da condenação da Fazenda Pública. Sobre este assunto, encontra-se pendente de julgamento o RE 870.947/SE, cuja repercussão geral já fora reconhecida pela Corte Constitucional. V - Enquanto se aguarda o julgamento do recurso acima referido, no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a eficácia vinculante das ADIs n.º 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25.03.2015. VI – Embargos de Declaração acolhidos, em parte.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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