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Jurisprudência


TJAM 0004491-43.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMIDA OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso dos autos, houve omissão no acórdão em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do concurso, que ora se analisa. II - Inexiste litisconsórcio necessário com os demais candidatos do concurso, pois nenhum deles terá sua esfera jurídica tocada de qualquer forma. O sucesso do embargado em sua pretensão implica submeter-se às demais fases do certame e, acaso aprovado, não concorrerá com as vagas que existiam no passado e já foram preenchidas. III - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento utilizado pela parte, em especial simples citações de normas, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente para suprimir omissão.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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