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Jurisprudência


TJAM 0004495-51.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessário se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem 3.O direcionamento contido na Súmula 240 do STJ tem como objetivo proteger o interesse da parte adversa na solução da lide, mediante o prosseguimento da demanda, não se aplicando, ipso facto, à hipótese em que o réu não tenha ainda integralizado a causa. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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