TJAM 0004505-56.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há como acolher o pleito de revogação da liberdade provisória concedida em favor das acusadas, se o Magistrado de piso, com base em fundamentação concreta, demonstrou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a peculiar situação das beneficiárias que, além de serem primárias e possuírem residência fixa no distrito da culpa, foram presas com pequena quantidade de droga e contribuíram com a ação policial.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há como acolher o pleito de revogação da liberdade provisória concedida em favor das acusadas, se o Magistrado de piso, com base em fundamentação concreta, demonstrou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a peculiar situação das beneficiárias que, além de serem primárias e possuírem residência fixa no distrito da culpa, foram presas com pequena quantidade de droga e contribuíram com a ação policial.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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