main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004505-56.2017.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há como acolher o pleito de revogação da liberdade provisória concedida em favor das acusadas, se o Magistrado de piso, com base em fundamentação concreta, demonstrou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a peculiar situação das beneficiárias que, além de serem primárias e possuírem residência fixa no distrito da culpa, foram presas com pequena quantidade de droga e contribuíram com a ação policial.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
Mostrar discussão