TJAM 0004505-90.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO COM EQUÍVOCO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO RÉU. DEFESA COM CONTEÚDO IMPUGNATIVO DA EXORDIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Impossível alegar qualquer vício de representação processual até o momento da efetiva percepção da irregularidade, uma vez que nenhum dos sujeitos processuais constatou que haveria o supracitado equívoco durante todo o caminhar do processo, ademais, o defeito apresentado não é causa de nulidade absoluta e perfeitamente passível de convalidação como bem preceitua a regra do artigo 76 do Código de Ritos;
II - Vale frisar, neste momento, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou normas fundamentais ao processo, notadamente, os princípios da boa-fé objetiva e da primazia da solução integral de mérito, consoante artigos 4.º e 5.º do CPC/2015, devendo os sujeitos processuais agirem com lealdade, sem comportamentos contraditórios e (ou) dolosos que possam afetar a confiança dos litigantes. Ademais, prevaleceu a ideia insculpida no artigo 5.º, LXXVIII da Norma Fundamental de 1988 de haver celeridade processual, porém atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade com o escopo maior de decidir o mérito da lide instaurada;
III - Nesta senda, diante da petição de fls. 49/57 e da procuração juntada aos autos às fls. 58/63, a qual abrange a empresa Bradesco S/A e fixa como outorgados o Dr. Celso Marcon e outros advogados, portanto, considero sanada a irregularidade na representação processual da parte requerida, ora embargada;
IV - No tangente ao pedido para decretar a revelia do réu, é imperioso ressaltar que a contestação, conquanto apresente qualificação de réu distinto daquele indicado na exordial, impugnou especificamente todas as matérias ventiladas na petição inicial, bem como compreendo a ocorrência de equívoco na denominação empresarial utilizada, visto que as duas pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico empresarial e são representadas pelo mesmo escritório jurídico e seu corpo de advogados, o que certamente poderia acarretar confusão quanto à qualificação da requerida e apresentação da procuração equivocada;
V - Mister ponderar entre o reconhecimento de vícios processuais com a consequente anulação do processo a partir do momento da citação para apresentar defesa e a demanda ser devidamente julgada, oportunizando o direito ao contraditório efetivo a fim de que a celeuma estabelecida seja resolvida pelo Poder Judiciário, portanto, valendo-me do princípio da instrumentalidade das formas, questões de ordem devem ser indeferidas;
VI - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
VII - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas contradições e/ou omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
VIII - Questões de Ordem indeferidas. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO COM EQUÍVOCO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO RÉU. DEFESA COM CONTEÚDO IMPUGNATIVO DA EXORDIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Impossível alegar qualquer vício de representação processual até o momento da efetiva percepção da irregularidade, uma vez que nenhum dos sujeitos processuais constatou que haveria o supracitado equívoco durante todo o caminhar do processo, ademais, o defeito apresentado não é causa de nulidade absoluta e perfeitamente passível de convalidação como bem preceitua a regra do artigo 76 do Código de Ritos;
II - Vale frisar, neste momento, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou normas fundamentais ao processo, notadamente, os princípios da boa-fé objetiva e da primazia da solução integral de mérito, consoante artigos 4.º e 5.º do CPC/2015, devendo os sujeitos processuais agirem com lealdade, sem comportamentos contraditórios e (ou) dolosos que possam afetar a confiança dos litigantes. Ademais, prevaleceu a ideia insculpida no artigo 5.º, LXXVIII da Norma Fundamental de 1988 de haver celeridade processual, porém atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade com o escopo maior de decidir o mérito da lide instaurada;
III - Nesta senda, diante da petição de fls. 49/57 e da procuração juntada aos autos às fls. 58/63, a qual abrange a empresa Bradesco S/A e fixa como outorgados o Dr. Celso Marcon e outros advogados, portanto, considero sanada a irregularidade na representação processual da parte requerida, ora embargada;
IV - No tangente ao pedido para decretar a revelia do réu, é imperioso ressaltar que a contestação, conquanto apresente qualificação de réu distinto daquele indicado na exordial, impugnou especificamente todas as matérias ventiladas na petição inicial, bem como compreendo a ocorrência de equívoco na denominação empresarial utilizada, visto que as duas pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico empresarial e são representadas pelo mesmo escritório jurídico e seu corpo de advogados, o que certamente poderia acarretar confusão quanto à qualificação da requerida e apresentação da procuração equivocada;
V - Mister ponderar entre o reconhecimento de vícios processuais com a consequente anulação do processo a partir do momento da citação para apresentar defesa e a demanda ser devidamente julgada, oportunizando o direito ao contraditório efetivo a fim de que a celeuma estabelecida seja resolvida pelo Poder Judiciário, portanto, valendo-me do princípio da instrumentalidade das formas, questões de ordem devem ser indeferidas;
VI - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
VII - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas contradições e/ou omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
VIII - Questões de Ordem indeferidas. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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