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Jurisprudência


TJAM 0004505-90.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO COM EQUÍVOCO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO RÉU. DEFESA COM CONTEÚDO IMPUGNATIVO DA EXORDIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Impossível alegar qualquer vício de representação processual até o momento da efetiva percepção da irregularidade, uma vez que nenhum dos sujeitos processuais constatou que haveria o supracitado equívoco durante todo o caminhar do processo, ademais, o defeito apresentado não é causa de nulidade absoluta e perfeitamente passível de convalidação como bem preceitua a regra do artigo 76 do Código de Ritos; II - Vale frisar, neste momento, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou normas fundamentais ao processo, notadamente, os princípios da boa-fé objetiva e da primazia da solução integral de mérito, consoante artigos 4.º e 5.º do CPC/2015, devendo os sujeitos processuais agirem com lealdade, sem comportamentos contraditórios e (ou) dolosos que possam afetar a confiança dos litigantes. Ademais, prevaleceu a ideia insculpida no artigo 5.º, LXXVIII da Norma Fundamental de 1988 de haver celeridade processual, porém atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade com o escopo maior de decidir o mérito da lide instaurada; III - Nesta senda, diante da petição de fls. 49/57 e da procuração juntada aos autos às fls. 58/63, a qual abrange a empresa Bradesco S/A e fixa como outorgados o Dr. Celso Marcon e outros advogados, portanto, considero sanada a irregularidade na representação processual da parte requerida, ora embargada; IV - No tangente ao pedido para decretar a revelia do réu, é imperioso ressaltar que a contestação, conquanto apresente qualificação de réu distinto daquele indicado na exordial, impugnou especificamente todas as matérias ventiladas na petição inicial, bem como compreendo a ocorrência de equívoco na denominação empresarial utilizada, visto que as duas pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico empresarial e são representadas pelo mesmo escritório jurídico e seu corpo de advogados, o que certamente poderia acarretar confusão quanto à qualificação da requerida e apresentação da procuração equivocada; V - Mister ponderar entre o reconhecimento de vícios processuais com a consequente anulação do processo a partir do momento da citação para apresentar defesa e a demanda ser devidamente julgada, oportunizando o direito ao contraditório efetivo a fim de que a celeuma estabelecida seja resolvida pelo Poder Judiciário, portanto, valendo-me do princípio da instrumentalidade das formas, questões de ordem devem ser indeferidas; VI - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão; VII - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas contradições e/ou omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado; VIII - Questões de Ordem indeferidas. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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