TJAM 0004508-79.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO – PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois não se pode presumir a insignificância dos bens furtados por falta de documentação apta a comprovar o valor dos objetos. Além disso, a qualidade e quantidade de bens furtados, quais sejam, aparelhos eletrônicos e bebidas alcoólicas, além de diversos gêneros alimentícios, já é suficiente para afastar a insignificância. Inclusive, a própria vítima em sede inquisitorial afirmou que os bens furtados estariam avaliados em cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De igual modo, impossível o reconhecimento da figura do furto privilegiado, visto que necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não restou comprovado no caso concreto o baixo valor da res furtiva.
4. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes do réu, pois ações penais em andamento não possuem trânsito em julgado capaz de conduzir à majoração da pena-base por maus antecedentes.
5. Manutenção do quantum de pena estabelecido na sentença condenatória, eis que suficiente à reprovabilidade da conduta, pois as circunstâncias judiciais foram em sua maioria desfavoráveis ao réu, sendo razoável e proporcional a quantificação de pena-base mensurada em primeira instância, qual seja, 4 (quatro) anos e 6 (seis meses), visto que ainda distante do máximo da pena prevista para o delito de furto qualificado (oito anos). Neste ponto, ressalte-se que eventuais impropriedades na fixação da pena podem ser corrigidas pela instância revisora por força do efeito devolutivo ampliado da apelação criminal, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a pena do réu.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento não leva apenas em consideração o quantum de pena restante a ser cumprida, mas também os critérios definidos no art. 59 do Código Penal, podendo as condições subjetivas desfavoráveis conduzir a fixação de um regime inicial de cumprimento mais gravoso. No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram consideradas em sua maioria como desfavoráveis ao réu, razão pela se justifica como necessária a manutenção do regime mais gravoso fixado pelo Juízo a quo.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO – PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois não se pode presumir a insignificância dos bens furtados por falta de documentação apta a comprovar o valor dos objetos. Além disso, a qualidade e quantidade de bens furtados, quais sejam, aparelhos eletrônicos e bebidas alcoólicas, além de diversos gêneros alimentícios, já é suficiente para afastar a insignificância. Inclusive, a própria vítima em sede inquisitorial afirmou que os bens furtados estariam avaliados em cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De igual modo, impossível o reconhecimento da figura do furto privilegiado, visto que necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não restou comprovado no caso concreto o baixo valor da res furtiva.
4. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes do réu, pois ações penais em andamento não possuem trânsito em julgado capaz de conduzir à majoração da pena-base por maus antecedentes.
5. Manutenção do quantum de pena estabelecido na sentença condenatória, eis que suficiente à reprovabilidade da conduta, pois as circunstâncias judiciais foram em sua maioria desfavoráveis ao réu, sendo razoável e proporcional a quantificação de pena-base mensurada em primeira instância, qual seja, 4 (quatro) anos e 6 (seis meses), visto que ainda distante do máximo da pena prevista para o delito de furto qualificado (oito anos). Neste ponto, ressalte-se que eventuais impropriedades na fixação da pena podem ser corrigidas pela instância revisora por força do efeito devolutivo ampliado da apelação criminal, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a pena do réu.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento não leva apenas em consideração o quantum de pena restante a ser cumprida, mas também os critérios definidos no art. 59 do Código Penal, podendo as condições subjetivas desfavoráveis conduzir a fixação de um regime inicial de cumprimento mais gravoso. No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram consideradas em sua maioria como desfavoráveis ao réu, razão pela se justifica como necessária a manutenção do regime mais gravoso fixado pelo Juízo a quo.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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