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Jurisprudência


TJAM 0004513-04.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E IN DUBIO PRO REO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 1. O réu foi condenado a pena de 8 (oito) anos reclusão, a qual, conforme a redação do art. 109, III, CP, prescreve em 12 (doze) anos. 2. Da análise dos autos, denota-se que da interposição do recurso (agosto/1999) até a presente data, transcorreu mais de 16 (dezesseis) anos, sem qualquer superveniência de causa suspensiva ou interruptiva nesse interim. Digo isto em razão de não haver nos autos qualquer informação acerca do paradeiro do acusado, razão pela qual entendo, como muito bem salientou o parquet, pelo princípio da economia processual bem como pelo in dubio pro reo, pela declaração da ocorrência da prescrição retroativa, ponto fim à pretensão punitiva estatal. 3. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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