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Jurisprudência


TJAM 0004520-59.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. - Conforme pacífico entendimento da jurisprudência, o fato novo a que alude o artigo 493 do Código de Processo Civil deve surgir depois da propositura da ação, mas antes do provimento jurisdicional definitivo, seja ele sentença ou acórdão; - No presente feito, esta Corte já proferiu acórdão, decidindo a causa da fundo da lide, não sendo pertinente novo análise do mérito; - Ausentes os requisitos legais para a interposição do recurso eleito, quais sejam, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não são cabíveis os embargos de declaração; - Recurso de embargos de declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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