TJAM 0004520-93.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975 PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/OMISSÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – No que diz respeito à ausência de manifestação quanto à arguição de revogação/não recepção do art. 98, da Lei Estadual n.º 1.154/1975 pela Constituição Estadual de 1989, o aresto embargado tratou a questão de forma exaustiva, inexistindo a omissão apontada.
II – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa obscuridade/omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975 PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/OMISSÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – No que diz respeito à ausência de manifestação quanto à arguição de revogação/não recepção do art. 98, da Lei Estadual n.º 1.154/1975 pela Constituição Estadual de 1989, o aresto embargado tratou a questão de forma exaustiva, inexistindo a omissão apontada.
II – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa obscuridade/omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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