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Jurisprudência


TJAM 0004529-55.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO – ART. 218-B, CP – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TIPICIDADE DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Da análise do conjunto probatório, precisamente por meio dos depoimentos da vítima, da testemunha Joelma Calixto e da testemunha Dulcilene Tenazor, êm-se elevada eficácia probatória com o condão de comprovar a ocorrência da mencionada ação por parte do apelante. 2.Quanto a tipicidade da conduta delitiva, o tipo penal previsto no artigo 218-B, do Código Penal, seis condutas que favorecem a prostituição ou a exploração sexual de vulnerável: 1) submeter: é a sujeição da vítima, ainda não prostituída, à prostituição; 2) induzir: é incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. c) atrair: é o aliciamento à prostituição; d) facilitar: afastar as barreiras entre a vítima e a prostituição; e) impedir: quando a vítima é impossibilitada de abandonar a prostituição por conduta do agente; f) dificultar: é a imposição de barreiras entre a vítima e o abandono da prostituição. 3.No caso em voga, a ação praticada pelo apelante se amolda plenamente no verbo do tipo "induzir", porquanto, este ofereceu determinada quantia em dinheiro à prima da vítima para que a convencesse a praticar atos sexuais mediante pagamento em dinheiro, daí porque, reputo estar configurada a tipicidade do crime do artigo 218-B, do Código Penal. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Favorecimento da Prostituição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Atalaia do Norte
Comarca : Atalaia do Norte
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