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Jurisprudência


TJAM 0004538-17.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AFASTAMENTO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA – PREJUÍZO EVIDENCIADO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – DECOTE NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE EX OFFICIO – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLIADO DA APELAÇÃO CRIMINAL – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO PREJUDICADO. 1. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional que somente se admite quando verificada a manifesta improcedência da circunstância, haja vista que se traduz em mitigação do princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. In casu, o apelante foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, olvidando-se o julgador singular que tal qualificadora havia sido expressamente afastada por ocasião da sentença de pronúncia. 3. Tal fato, além de configurar nítida violação ao princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença condenatória, ocasionou ao apelante patente e inegável prejuízo, na medida em que a pena atribuída à forma qualificada do homicídio parte de doze anos, contra 6 da forma simples. 4. Considerando que não houve irresignação contra a condenação do apelante, mas, exclusivamente, quanto à punição aplicada, e tendo em vista que esta Primeira Câmara Criminal perfilha o entendimento de que eventuais impropriedades na fixação da pena não constituem causa de nulidade, uma vez que podem ser corrigidas pela instância revisora por força do efeito devolutivo ampliado da apelação criminal, é despicienda tanto a declaração de nulidade parcial da sentença como a submissão do apelante a novo julgamento, sendo suficiente, a bem da economia processual, o decote da qualificadora manifestamente inadmissível, com a readequação da pena imposta, até porque a sentença explicitou todos os critérios utilizados para fixação da sanção – os quais foram mantidos em respeito à garantia da non reformatio in pejus. 5. Recurso prejudicado. De ofício, decotada a qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal e readequada a pena imposta na sentença, de acordo com os critérios nela estabelecidos.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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