TJAM 0004538-85.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A pendência dos Recursos para Tribunais Superiores não obsta o procedimento de execução provisória, na medida em que o trânsito em julgado condiciona apenas a satisfação derradeira do exequente, sendo plenamente admissível a deflagração do procedimento de execução provisória e liquidação da sentença, cabendo à Fazenda Pública, caso entenda pertinente, embargar a execução regularmente.
2.Subtrair a Fazenda Pública da possibilidade de sofrer execução provisória em situações nas quais o particular a suportaria traduz injustificado tratamento desigual.
3.O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe a necessidade do trânsito em julgado para a execução contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses em que reste determinado a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores,não se incluindo na vedação as retificações de benefícios estatutários, motivo pelo qual inexiste óbice à execução provisória quando presente tal situação.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A pendência dos Recursos para Tribunais Superiores não obsta o procedimento de execução provisória, na medida em que o trânsito em julgado condiciona apenas a satisfação derradeira do exequente, sendo plenamente admissível a deflagração do procedimento de execução provisória e liquidação da sentença, cabendo à Fazenda Pública, caso entenda pertinente, embargar a execução regularmente.
2.Subtrair a Fazenda Pública da possibilidade de sofrer execução provisória em situações nas quais o particular a suportaria traduz injustificado tratamento desigual.
3.O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe a necessidade do trânsito em julgado para a execução contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses em que reste determinado a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores,não se incluindo na vedação as retificações de benefícios estatutários, motivo pelo qual inexiste óbice à execução provisória quando presente tal situação.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Execução Previdenciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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