TJAM 0004551-16.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESOLUÇÃO N.º 41/2006 – TJ/AM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
II - Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural. III – Portanto, os requisitos constantes no § único do art. 4º da Resolução n.º 41/2006, são cumulativos, e apesar do pedido, esta acobertado pela Defensoria Publica do Estado, como se comprova as fls. 2/9, e uma das partes residir na Zona Norte, esta não foi ajuizada diretamente na Secretaria da 9ª Vara de Família.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer do conflito, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESOLUÇÃO N.º 41/2006 – TJ/AM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
II - Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural. III – Portanto, os requisitos constantes no § único do art. 4º da Resolução n.º 41/2006, são cumulativos, e apesar do pedido, esta acobertado pela Defensoria Publica do Estado, como se comprova as fls. 2/9, e uma das partes residir na Zona Norte, esta não foi ajuizada diretamente na Secretaria da 9ª Vara de Família.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer do conflito, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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