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Jurisprudência


TJAM 0004552-64.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Urge ressaltar, quanto ao pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13.º salário do período trabalhado, que não houve refutação por parte do Município de Iranduba sobre a prestação do serviços realizados pela recorrente e o contrato firmado entre as partes; II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários); III - Logo, inconteste que a apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta Magna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário. No entanto, não se pode olvidar que as supracitadas verbas tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem exigidas pela via judicial, conforme artigo 7.º XXIX da Norma Fundamental de 1988; IV - Frise-se que a ação foi proposta em 13/09/2015, portanto. A sentença merece ser reformada neste ponto a fim de condenar o Município de Iranduba/AM ao pagamento das férias acrescidas de 1 (um) terço constitucional, bem como ao adimplemento do 13.º salário do período entre 13/09/2010 até 30/12/2012 a ser apurado em liquidação; V – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Assunção de Dívida
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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